Você sabia que a Receita Federal tem acesso a toda movimentação financeira dos contribuintes?

A Receita Federal promoveu, no dia 16 de agosto, uma reunião virtual com a Federação Brasileira de
Bancos (Febraban) e representantes de instituições financeiras associadas. O objetivo foi, mais uma vez,
alertar sobre a necessidade de prestar informações consistentes ao Fisco, por meio da chamada eFinanceira. A declaração, que informa as principais movimentações financeiras realizadas pelos
contribuintes, é obrigatória desde 2015 e foi criada para concretizar padrões internacionais de
transparência no Brasil.

Na reunião, a Receita Federal destacou a oportunidade de regularização espontânea das informações
inconsistentes prestadas via e-Financeira, antes da aplicação de qualquer penalidade. A consistência dos
dados é fundamental para o combate à sonegação fiscal, pois a partir da agregação a outras informações
sobre o contribuinte pode-se mostrar indícios relevantes de irregularidades.

O Fisco informou também que, ainda neste segundo semestre, dará início a procedimentos fiscais nas
instituições financeiras no que diz respeito à qualidade dos dados e à diligência que aplicam nos clientes.

Padrão internacional

Atualmente, o banco de dados de movimentação financeira da Receita Federal possui mais de 10 bilhões
de informações. Os dados recebidos mensalmente via e-Financeira são intercambiados com mais de cem
países que, como o Brasil, integram o Fórum Global em Transparência e Troca de Informações para Fins
Tributários (por meio do Acordo CRS, Common Reporting Standard, um acordo de troca de informações
das participações financeiras dos membros do acordo), e também com os Estados Unidos (por meio do
Acordo IGA/FATCA, um acordo intergovernamental e uma lei de troca de informações tributárias).

No momento, o Brasil passa pela principal avaliação do CRS, realizada pelo Fórum Global e países
membros, que encerrará no início de 2022. O resultado dessa avaliação é muito importante para o País e
suas Instituições Financeiras, pois afeta a reputação e a confiabilidade perante a Organização para a
Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o G20 (grupo voltado a cooperação e consulta de
assuntos financeiros internacionais entre os países membros) e o mercado global. Estando conforme ao
padrão acordado, o país se beneficiará da credibilidade externa e da informação de qualidade para o
combate à sonegação fiscal, doméstica e internacional.

Nota CPC (Código Processo Civil):

Os valores creditados em conta corrente sem demonstração de origem e documentação
comprobatória caracterizam-se como omissão de receitas, conforme artigo 42 da Lei nº 9.430/1996 e
artigo 4º da Lei nº 9.481/1997.
De acordo com o artigo 42 da Lei nº 9.430/1996, verbis:


Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de
depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa
física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem
dos recursos utilizados nessas operações.


§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do
crédito efetuado pela instituição financeira.


§ 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de
cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação
específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.


§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente,
observado que não serão considerados:


I – os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica;

II – no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor individual igual ou
inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o
valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). (Vide Medida Provisória nº 1.563-7, de 1997) (Vide Lei nº 9.481, de
1997)


§ 4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês em que considerados
recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela
instituição financeira.


§ 5º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a
terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada
em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento. (Redação
dada pela Lei nº 10.637, de 2002)


§ 6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de
rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo
comprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será
imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de
titulares. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)

Lei nº 9.481/1997:


Art. 4º Os valores a que se refere o inciso II do § 3º do art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
passam a ser de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais),respectivamente.
……………
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de
1997.


Oportuno observar que em julgamento em plenário virtual encerrado no dia 30/04/2021 do Recurso
Extraordinário nº 855649 – RS, o Supremo Tribunal Federal – STF, apreciando o tema 842 da repercussão
geral, por maioria, decidiu que o artigo 42 da Lei nº 9.430/1996 é constitucional.


Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 842 da repercussão geral, negou provimento ao
recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão,
vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Dias Toffoli. Foi fixada a seguinte tese: “O artigo 42 da Lei
9.430/1996 é constitucional”. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Paulo Olimpio Gomes de Souza; e, pela
recorrida, a Dra. Flávia Palmeira de Moura Coelho, Procuradora da Fazenda Nacional. Plenário, Sessão
Virtual de 23.4.2021 a 30.4.2021.


A decisão do STF vale para os casos em que a Receita Federal autuar contribuintes, pessoasfísicas ou
jurídicas, por presunção de omissão de receitas ou de rendimentossobre valores creditados em conta de
depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular,
regularmente intimado, não comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dosrecursos
utilizados nessas operações.

Também é oportuno observar que as multas por omissão de receitas ou de rendimentos, tanto por pessoa
física quanto por pessoa jurídica, estão prescritas no artigo 44 da mesma Lei, ou seja, Lei nº 9.430/1996,
sem prejuízo do disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990, que trata dos crimes contra a ordem
tributária. As multas podem variar de 75% a 225% sobre o valor da receita ou rendimento omitido.


Fonte: RFB – Assessoria de Comunicação Social.

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